Fácil era a reforma se. Pouco importa se a revisão do regime de constituição dos órgãos municipais seria um golpe porque feita nesta oportunidade, como sustenta o Daniel, ou seria um «golpe» porque sim, como defende o Filipe. O que importa, se importa, é que
alínea a, o regime vigente é uma aberração, por conceber a existência de um órgão executivo e de um órgão deliberativo constituídos por vias eleitorais distintas;
alínea b, não obstante isto, a defesa frenética da hipótese de os executivos municipais ditos politicamente homogéneos ser garantia suficiente de melhores condições de governabilidade autárquica apenas faz sentido se se entender o exercício de governo como acção impositiva e não como acção deliberativa;
alíena c, se o consociativismo é uma porta para o lodo político, as maiorias absolutas – sejam alcançadas eleitoralmente ou garantidas administrativamente –, tendentes à reprodução, não o são menos;
alínea d, a Assembleia Municipal, por efeito da lógica dos processos políticos locais, tende a ser um órgão dependente, quando não um órgão colonizado pelo senhor presidente da Câmara Municipal;
e alínea e, nenhuma proposta alguma vez ousou, de facto, dotar a Assembleia Municipal de competências suficientes que lhe permitissem o exercício consequente do controlo político sobre a Câmara Municipal – convém não iludir que, se um vereador dito da oposição já tem dificuldades de sobejo em acompanhar o que acontece na Câmara Municipal, não se percebe como é que um membro da Assembleia Municipal, órgão que reúne poucas vezes mais do que os dedos de uma mão, conseguirá isso com maior eficácia e eficiência. Nicky Florentino.